Legislação & Tributos | BR
24 de março de 2011
Opinião Jurídica:
Alexandre S. de Aragão
Tem-se percebido uma tendência cada vez maior de restrições estatais
Nenhuma liberdade é absoluta, nem poderia ser, sob pena de tornar insuportável a convivência social. A vida em sociedade implica restrições à liberdade. São inúmeros os exemplos colhidos do dia a dia: sinais de trânsito, limitações à construção etc. Atualmente, contudo, tem se percebido uma tendência cada vez maior de restrições estatais, retirando dos cidadãos e da família algumas opções básicas sobre seus próprios rumos. Discute-se limitações ao bronzeamento artificial, proibição do fumo em praças e praias, ingredientes de produtos ou locais de colocação de alimentos nas prateleiras de supermercados, por exemplo.
Há dois pontos contra os quais a sociedade deve estar igualmente atenta: contra o voluntarismo regulatório - em regulação, a boa intenção apaixonada costuma ser perigosa - e contra o comodismo de alguns indivíduos, que preferem que o Estado tutele a sua vida ou da sua família, ao invés de ele próprio tomar as suas decisões - para alguns, por exemplo, é bem mais fácil deixar para o Estado a função de proibir determinadas propagandas infantis do que educar e limitar os seus filhos a não consumirem esses produtos.
A República e a democracia constituem a maturidade institucional de uma sociedade, na qual ela própria se dirige. Não podemos admitir retrocessos paternalistas nessas conquistas.
Qualquer restrição à liberdade só pode ser cogitada em função de determinado valor constitucional - não de determinada concepção pessoal deste ou daquele agente público - e diante da demonstração de que não existe outro meio menos restritivo para se alcançar tal valor. Não podem se fundamentar em retórica e abstrata invocação de expressões indeterminadas como interesse público, necessidades sociais, saúde pública ou desenvolvimento nacional. Mas, por outro lado, têm que ser eficazes para atender aos valores constitucionais e legais visados.
Como essa demonstração é complexa e na maioria das vezes não se satisfaz apenas com análises jurídicas, demandando o apoio de economistas, estatísticos, biólogos, engenheiros, é muito temerário que o seu controle seja feito apenas posteriormente à edição da restrição.
Para esse objetivo as audiências e consultas públicas, por exemplo, são instrumentos importantes, mas não suficientes. O ente regulador deve colher as impressões da sociedade, mas não se limitar a elas, devendo também produzir com independência e competência técnica o próprio arcabouço fundamentador da sua pretensão normatizadora, submetendo, sem paixões, esse próprio estudo prévio ao debate.
É para suprir essas necessidades que começa a se discutir no Brasil a implantação de um sistema prévio de Análise de Impacto Regulatório (AIR), a integrar o processo administrativo de edição das normas, já existente na maioria dos países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
O objetivo é avaliar previamente a razoabilidade das decisões regulatórias do Estado, os seus prováveis custos diretos e indiretos, externalidades positivas e negativas, os benefícios esperados e os meios necessários para atingi-los. Não raro acontece que até a mais bem-intencionada das medidas regulatórias acabe, na prática, gerando efeitos contrários aos por ela pretendidos.
Há três pressupostos a serem considerados sobre a AIR.
O primeiro é a necessidade de coordenação entre as instâncias regulatórias, a fim de se evitar contradição de normas administrativas, insegurança jurídica e conflitos. A coordenação atende também ao princípio constitucional da eficiência, evitando desperdício de tempo, dinheiro e pessoal com a realização de trabalhos duplicados e otimizando-se as pesquisas e experiências administrativas, impedindo que a cada novo projeto regulatório se parta sempre do zero.
O segundo pressuposto é o da manutenção da independência das agências reguladoras, que receberam da lei autonomia reforçada em relação à chefia do Executivo. Trata-se de coordenar sem tirar a independência. A sistemática de AIR deve, entre os meios adequados para assegurar a desejada coordenação, ser o menos restritivo possível à independência das agências reguladoras, já que de fato a necessidade de coordenação é por natureza potencialmente conflitante com a independência.
O terceiro pressuposto diz respeito à abrangência da AIR. Ela não pode ser vista como uma imposição apenas às agências reguladoras independentes, mas uma instância de coordenação de todas as instâncias governamentais com competências regulatórias.
O âmago da Análise de Impacto Regulatório (AIR) é fazer com que as liberdades das pessoas e empresas, como o bem mais sagrado em um estado democrático de direito, não sejam sacrificadas desnecessariamente, por incompetência, paixões pessoais, desconhecimento da realidade a ser regulada, pressa ou amor aos holofotes das pessoas que ocasionalmente estiverem exercendo a função de regulador.
Alexandre Santos de Aragão é professor de direito administrativo da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e sócio de CLCMRA Advogados
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